Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

   

1. Processo nº:739/2022
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 13717/2020.
3. Responsável(eis):PAULO SERGIO TORRES FERNANDES - CPF: 42130107591
RONYLSON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 80659969149
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:PAULO SERGIO TORRES FERNANDES
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO TOCANTINS
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES

8. DESPACHO Nº 526/2022-GABPR

8.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelos Senhores Paulo Sérgio Torres Fernandes, Gestor à época e Ronilson Pereira dos Santos, Presidente da Comissão de Licitação à época, ambos da Prefeitura Municipal de Conceição do Tocantins – TO, por meio do Procurador Roger de Mello Ottaño, OAB/TO nº 2585, em face da Resolução TCE/TO nº 1012/2021-Pleno, exarada nos Autos nº 13717/2020, por meio do qual este Tribunal julgou representação decorrente da Análise Preliminar de Acompanhamento nº 248/2020-3ªDICE, efetuada pela Área Técnica deste Tribunal na Tomada de Preços nº 4/2021, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços para implantação de pavimentação de vias urbanas do município citado, com valor estimado de R$ 66.845,79 (Sessenta e seis mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos).

8.2. Da análise dos presentes autos, afere-se que a modalidade de recurso manejada pelos responsáveis se mostra inadequada, tendo em vista que, consoante disposto no art. 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001, caberá Recurso Ordinário das decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras.

8.3 Há que se destacar, ainda, que em face de decisão originária do Tribunal Pleno será admitida a interposição de Pedido de Reconsideração, nos termos do que dispõe o art. 48, da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.4. Assim, em observância aos termos do artigo 50[1], da LOTCE-TO, nota-se que a competência para a admissibilidade dessa natureza recursal não é desta Presidência, devendo os presentes autos serem encaminhados à Relatoria que lavrou a Resolução TCE/TO nº 1012/2021-Pleno, exarada nos Autos nº 13717/2020, cabendo àquela, portanto, avaliar a pertinência e plausibilidade de se admitir tal recurso, tomando por base princípios que direcionam a matéria, sobretudo o da fungibilidade, conforme previsão contida no art. 44, da Lei Estadual nº 1.284/2001. 

8.5. Ante o exposto, encaminhem-se os Autos nº 739/2022 e 13717/2020 à Terceira Relatoria deste Tribunal de Contas.

 

 

[1] Art. 50. O pedido de reconsideração será apresentado ao Conselheiro Relator do feito e, após devidamente instruído, será apreciado pelo Plenário.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 03 do mês de março de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 03/03/2022 às 18:08:37
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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